Informa que, muito embora se trate de questões idênticas às tratadas nos autos do processo TRT/MA nº 000XXXX-82.2015.5.02.0000 acima referido, o pedido foi indeferido, o que se pode constatar nos autos do processo TRT/MA nº 000XXXX-69.2016.5.02.0000.
Nesse contexto, afirma ser necessária a uniformização do entendimento acerca da questão no Tribunal Requerido, por razões de isonomia e segurança jurídica.
Em conclusão, apresenta os seguintes pedidos: a) a uniformização do entendimento a respeito de se as HORAS- AULA relativas a formação inicial ou continuada dos magistrados, com previsão na Magna Carta e nos demais normativos supracitados, podem (ou não) ser substituídas por atividades de DOCÊNCIA ou frequência em cursos de PÓS GRADUAÇÃO, para todos os magistrados, de 1ª e 2ª Instâncias; e, alternativamente, caso assim não entenda [...] que ao menos se determine que o C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adote igual postura na resolução de expedientes que versam sobre a matéria aqui trazida.