rendimento mensal do mesmo.
Ao total obtido aplica-se o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinquenta por cento), consoante previsão Constitucional. Repitase: devem ser dobradas as horas extraordinárias trabalhadas nos domingos e feriados.
As horas extras, por sua habitualidade, devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral descrito no item I desta, 13º salários integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado, descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.