Página 88 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Janeiro de 2011

autora nos Autos, afirmando sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, goza de presunção `juris tantum' de veracidade, já sendo suficiente para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita"(fl. 08-TJ). Por tais motivos, pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento com a concessão do benefício pleiteado. É o relatório. Fundamentação. I O recurso comporta julgamento de plano, na medida em que a decisão hostilizada, como se verá adiante, está em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 557, § 1ºA, do CPC) e por isso não pode subsistir. II Pois bem. O simples fato de a agravante ser pensionista do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro), somado ao de que, nessa condição, percebe renda no valor de R$ 4.930,17, não autoriza deduzir, tal como deduziu a juíza, que ela então teria condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Afinal, considerar tais circunstâncias, as quais, com certeza, só representam uma face da moeda, sem considerar, no entanto, as que agora foram trazidas a lume pela agravante, traduz apenas uma meia verdade, incapaz assim de por si só espelhar a verdadeira situação em que de fato se encontra a agravante e, por conseguinte, de autorizar qualquer decisão judicial a respeito. A propósito, já se manifestou este Tribunal, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 4.º, § 1.º, DA LEI 1.060/50. (...) 1. Consoante orientação que se firmou no âmbito deste Tribunal de Justiça,"A declaração de miserabilidade constitui presunção, que só pode ser ilidida com prova em contrário (Lei n.º 1.060/50, art. , § 1º), que forneça ao julgador fundadas razões para o indeferimento do pedido. Devem ser considerados não apenas os rendimentos mensais, mas, também, o comprometimento pelas despesas essenciais, levando-se em conta, ainda, o número de dependentes na família. O exercício de profissão ou emprego, a propriedade de bens móveis ou imóveis e a contratação de advogado, por si sós, não constituem razões suficientes para o indeferimento do benefício, pois não demonstram que a parte apresenta liquidez financeira para atuar em juízo, realizando despesas extraordinárias"(Agravo 365.219-3/01). [...] (TJ/PR, Apelação Cível n.º 381791-0, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJ: 15/12/2006). III Com efeito, no caso, não há como desconsiderar, conforme destaca a agravante, que," ...diante dos empréstimos ora discutidos como ilícitos e indevidos, há um desconto muito considerável em sua renda média mensal em razão desses mútuos (R$ 3.130,85)... "(fl. 06-TJ), restando-lhe ao final apenas a quantia de R$ 1.528,47 (fl. 06-TJ), que apesar de não ser pequena, certamente ainda será diminuída com as despesas necessárias à manutenção da agravante, restando então muito pouco ou quase nada para sequer fazer frente às custas iniciais do processo, as quais, segundo a Tabela de Custas do TJPR, em se tratando de ação ordinária de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores, à cuja causa se deu o valor de R$ 85.419,30 (fl. 30-TJ), são de mais ou menos R$ 600,00, o que corresponde a aproximadamente 40% do valor que resta à agravante depois de deduzidas as dividas que, por ora, se conhece. IV Dessa forma, enquanto não houver prova bastante em sentido contrário, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, basta que ela afirme não reunir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. , § 1º, da Lei 1.060/50), o que poderá fazer por declaração de próprio punho, como no caso (fl. 20-TJ), ou mesmo na petição inicial, por meio de seu advogado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI N.º 1.060/50. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO. PETIÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO. PODERES GERAIS. SUFICIENTE. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO EFETIVA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL. INDEFERIDA. 1. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física é suficiente a alegação feita pelo advogado, constituído com poderes gerais para atuar no foro judicial, de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, comprometerá o sustento da parte ou de sua família, sendo desnecessária a juntada aos autos de declaração de próprio punho firmada pelo litigante. [...] (TJ/PR, Agravo de Instrumento n.º 566224- 2, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJ: 20/10/2009). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita -Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. da Lei 1.060/50 e o art. , LXXIV, da CF. O artigo da Lei 1.060/50 não colide com o artigo , LXXIV da CF, bastando à parte, para que se obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF, RE 207.382-2-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 22.04.97). Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. (STJ, 6ª Turma, REsp 121799/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 02.05.2000). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO ANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO . DA CF/88 E DO ARTIGO . DA LEI N 1.060/50 - PRESUNÇÃO"JURIS TANTUM"- AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS PERTENCENTE AO IMPUGNANTE (ART. 333, I, DO CPC)- APELO DESPROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita. Basta a simples afirmação da parte interessada de que mão tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJ/PR, Ap. Cível nº 128.991-6, Rel. Juiz Conv. Cunha Ribas, j. 11.11.2002). Em tal quadro, portanto, há que subsistir, ao menos por ora, a afirmação da agravante de que" ...não possui recursos para solver as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu sustento e subsistência digna... "(fl. 06-TJ). Dispositivo V Posto isso, dou provimento de plano ao agravo de instrumento, (art. 557, § 1º-A, do CPC), para, de consequência, conceder provisoriamente em favor da agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. VI Objetivando celeridade e economia processuais (art. , LXXVIII, da CF e art. 125, II, do CPC), cópia desta decisão servirá como ofício dando ciência de seus termos ao Juízo agravado. VII Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas. VIII Int. Curitiba, 29 de dezembro de 2010. Juiz Fernando Wolff Filho Relator

0012 . Processo/Prot: 0742015-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2010/403693. Comarca: Arapoti. Vara: Vara Única. Ação Originária: 000XXXX-23.2010.8.16.0046 Declaratória. Agravante: Harry Antoine Van Noort.

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