Página 133 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

inventário, ante a ausência de identidade de herdeiros. Entendimento diverso causaria tumulto processual. 2. Fl. 356: Manifeste a inventariante em termos de prosseguimento, devendo ser apresentadas as últimas declarações. Int. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 306731/SP), RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA MENEGASSI (OAB 66635/PR)

Processo 100XXXX-95.2018.8.26.0024 - Inventário - Inventário e Partilha - C.L.C.S. - L.C.S. - - A.V.R.C. - Vistos. Fls. 108/112: Dê-se vistas ao Ministério Público. Comprove a Inventariante o Protocolo do ITCMD, no prazo de 60 (sessenta) dias. INT. - ADV: IGOR MULLER MARQUES TRONCOSO (OAB 289762/SP), GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB 175012/SP)

Processo 100XXXX-44.2019.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Zenaide Rodrigues Gomes e outro - VISTOS PARA DESPACHO. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ALECXANDRA MATILDE DOS SANTOS (OAB 367573/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ANNE KAROLINE TEIXEIRA LEAL (OAB 411609/SP)

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