Página 2857 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Fevereiro de 2020

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Leinº 8.213/91.

O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 14/12/54, completou 60 anos em 14/12/2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.

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