Página 444 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Fevereiro de 2020

No mais, cumpre analisar acerca da denúncia espontânea.

Muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foiapós o prazo estabelecido.

Constatado atraso no registro, consequência legalé a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Leinº 37/1966, comredação pela Leinº 10.833/2003.

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