Página 413 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Fevereiro de 2020

período de carência.

Nessa linha, consoante o disposto na Lei10.666/2003, que não considera a perda da qualidade de segurado se a parte autora tiver o mínimo de tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, bem como o entendimento jurisprudencialno sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos exigidos pela leisejam preenchidos simultaneamente, tenho que não se pode considerar a data do requerimento administrativo como a determinante do tempo mínimo de contribuição exigido. É que isso geraria injustiças, ainda mais se considerarmos o nívelde informação da população brasileira, que muitas vezes não conhece seus direitos, vindo a requerê-los muito posteriormente à implementação dos requisitos.

O mesmo posicionamento está exposto na Súmula 44 da Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais:“Para efeito de aposentadoria urbana por idade a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Leinº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

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