Página 9204 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Fevereiro de 2020

2.1 Cuida-se de ação de obrigação de fazer (promoção por ato de bravura) diante do não reconhecimento do ato de bravura pela comissão de promoção de praças; a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o ato administrativo que envolve a promoção por ato de bravura é discricionariedade; no recurso, o recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que as provas não foram analisadas na totalidade, ponderando que ao prestar socorro a um ferido na rodovia percebeu que se tratava de um assaltante e “foi rápido no ato de compreensão geral do que estava acontecendo, sacou sua arma (da qual tem porte legal e é devidamente registrada) e rendeu os dois criminosos que estavam no local – ambos com arma em punho e prontos para atirar”; diz outros estavam delinquentes escondidos na mata e que até a chegada dos policiais militares manteve os dois bandidos sob custódia e, após a chegada da viatura, prestou auxílio na diligência até a chegada do reforço.

2.2 De início, releva ressaltar que o recorrente impugna a decisão que indeferiu a sua promoção por ato de bravura (mérito administrativo), não havendo questionamento de vício quanto a forma, ou ilegalidade perante o diploma legal (Lei Estadual 15.704/2006).

2.3 A promoção por ato de bravura é concedida aos policiais e bombeiros militares pela administração pública, em obediência ao procedimento descrito no artigo 9º e seguintes da Lei Estadual 15.704/2006, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo ser precedida por sindicância, verificando-se o rompimento da barreira dos limites normais do cumprimento do dever.

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