Art. 12. Na impossibilidade de atuação judicial, os Promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado -GAECO serão substituídos pelas 14ª, 17ª e 24ª Promotorias de Justiça Criminais de Cuiabá.
Além disso, ressalto que resolução nº 104/2015 (mais especialmente no seu artigo 11) estabelece que os Promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO são substitutos tabelares dos Promotores da 14ª, 17ª e 24ª Promotorias de Justiça Criminais, porquanto, resta evidente o despropósito da limitação feita na legislação estadual, uma vez que, se podem promover a ação penal como meros substitutos, porque não poderiam promovê-la como o promotor natural, por isso, tal limitação está desconforme com a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais.
Art. 11. Nas Promotorias de Justiça de Entrância Final, observada a área de atuação, as substituições ocorrerão de forma que o titular da última Promotoria de Justiça substitua o da primeira. Quando necessário, as substituições obedecerão o mesmo critério, independentemente da área de atuação, com exceção das 20ª e 25ª Promotorias de Justiça Criminais da comarca de Cuiabá e da 8ª Promotoria de Justiça Criminal da comarca de Várzea Grande, que se substituirão entre si, e as 14ª, 17ª e 24ª Promotorias de Justiça Criminais de Cuiabá, que serão substituídas pelos Promotores de Justiça que atuam no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO.