Página 301 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 21 de Fevereiro de 2020

PARA ESTATUTÁRIO. Diante da manutenção da decisão, no tocante à impossibilidade de transmutação de regime jurídico a que se submete a autora e no que se refere à validade do vínculo celetista havido entre as partes, não há como se divisar violação ao artigo 20 da Lei nº 8.036/90, como alega o recorrente. Não conhecido. FGTS. RECOLHIMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. IMPRESTABILIDADE DE ARESTO. Imprestável à configuração de divergência aresto oriundo de tribunal não integrante da Justiça do Trabalho. Hipótese não acobertada pelo artigo 896, alínea a, da CLT. Não conhecido. (TST - RR:

8461320105220104 846-13.2010.5.22.0104, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013).

Pelo exposto, declaro que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza empregatícia, regida pelas normas da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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