1), e evidencia a fragilidade das declarações prestadas para fins de invalidar completamente todas as marcações do controle de ponto. Desta forma, reputo que competia ao Autor demonstrar a existência de diferenças de horas extras não regularmente pagas pelo Réu e indicadas nos controles de ponto existentes nos autos, o que não
ocorreu.
O Autor não apresentou nenhum demonstrativo de diferenças que entendia devidas quanto ao quantitativo de horas trabalhadas e indicadas nos cartões de ponto, sendo que a análise destes e dos recibos de pagamento comprova a quitação de horas extras enriquecidas pelos adicionais legais, como no mês de abril de 2017 (IDs f89bc7c - Pág. 1 e 8a4452d - Pág. 1).