Página 99 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 21 de Fevereiro de 2020

ocorreu por culpa empresarial e a reclamada ao pagamento condeno das parcelas rescisórias e contratuais inerentes a esta modalidade rescisórias, saldo de salário, aviso prévio proporcional indenizado, gratificação natalina, férias proporcionais acrescida de 1/3, indenização rescisória de 40% sobre o FGTS.

Indefiro o pedido relativo a parcela "férias vencidas" por inepto, não tendo o autor apontado a qual período se refere.

Uma vez que o autor permanece no exercício de suas atividades , fixo como data de encerramento da relação de emprego o prazo de 8 (oito) dias corridos após a data da publicação desta sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, observando que a contagem do prazo deverá observar a exclusão do dia da publicação e a inclusão do dia do vencimento.

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