Já os documentos de ID. 182f197 revelam que, diferentemente do que foi alegado na petição inicial, o reclamante não recebia salário fixo de R$4.900,00 mensais, mas quantias variadas em cada mês, o que se coaduna com a natureza do contrato de empreitada. Aliás, aquele valor é muito superior ao praticado em relação aos empregados da construção civil.
Ademais, até mesmo a testemunha do reclamante não trouxe nenhuma informação que demonstrasse efetiva subordinação e pessoalidade do reclamante na prestação de serviços, a
desmerecer o contrato escrito de empreitada.