Página 6700 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Fevereiro de 2020

dependências da empresa, não sendo computados como horas extras.

Por outro lado, não se despreza que há quitação de algumas horas extras nos contracheques trazidos ao PJE pela ré. Mas tal pagamento não engloba toda a sobrejornada, já que a ré, por força da própria norma coletiva, ora declarada nula, somente pagava ao autor as horas extras que fossem prestadas após os 30 minutos diários trabalhados antes ou após a jornada normal de 6 horas. O mesmo raciocínio vale para o banco de horas estabelecido validamente pela ré, conforme instrumentos coletivos trazidos aos autos.

Portanto, acolho o pedido de pagamento de 40 minutos extras diários (residuais), considerando 20 minutos antes e 20 minutos após a jornada, em média, por 10 dias de cada mês, conforme declarado pela testemunha Carlos Romeu de Morais.

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