c) Promover reuniões de divulgação e esclarecimento nas unidades referidas no caput, com intuito de incentivar a participação popular.
Art. 3º As unidades de saúde deverão compor uma Comissão Eleitoral local que contará com no mínimo (02 representantes dos usuários, 01 trabalhador e 01 gestor) que serão responsáveis por todo o processo eleitoral – da divulgação à homologação. Cada unidade deverá decidir se os candidatos a conselheiros, independente do segmento, participarão ou não das Comissões Eleitorais, embora se recomende que se houver possibilidade não se faça esta opção, como previsto na Resolução nº 08/2004 do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º O Conselho Gestor deverá ter no mínimo 04 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros titulares, com igual número de suplentes, obedecendo a paridade de 50% (cinquenta por cento) usuários, 25% (vinte e cinco por cento) trabalhadores e 25% (vinte e cinco por cento) gestores repartidos entre representante do poder público e de prestadores de serviços, conforme Lei Municipal 13.325 de 08 de fevereiro de 2002, bem como observar a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres, obedecendo ao previsto na Lei Municipal nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.