VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.
§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que assegurem a preservação do sigilo.
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.