No caso em exame, a primeira irregularidade apontada pelo Setor Técnico refere-se àintempestividade na entrega da prestação de contas final.
A respeito, na esteira do art. 29, III da Lei 9.504/1997, o caput do art. 52 da Res.-TSE 23.553/2017, assim dispõe:
Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas àJustiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior àrealização das eleições.