Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 26 de Fevereiro de 2020

No caso em exame, a primeira irregularidade apontada pelo Setor Técnico refere-se àintempestividade na entrega da prestação de contas final.

A respeito, na esteira do art. 29, III da Lei 9.504/1997, o caput do art. 52 da Res.-TSE 23.553/2017, assim dispõe:

Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas àJustiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior àrealização das eleições.

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