Página 708 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

comprometerá o resultado útil da demanda. É o breve relatório. A despeito das alegações do autor, embora existente sentença condenatória de parcial procedência, não se vê o preenchimento dos requisitos a autorizar qualquer medida acautelatória, como requerido nesta sede, quer porque se refere a direito de terceiro estranho à lide, quer porque inviável a suspensão dos efeitos de negócio jurídico, quer, por último, sequer demonstrada minimamente a insolvência das rés. Com efeito, por primeiro, anote-se que o protesto contra alienação de bens não é uma garantia real, e não obsta a alienação dos respectivos direitos sobre o imóvel, mas, para afastar riscos futuros com eventual alienação de bens em fraude à execução, com a insolvência dos alienantes/devedores, e também em prol da publicidade, a preservar direitos de terceiro, é possível sua realização. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LIMITES. REQUISITOS. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO-NOCIVIDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. CABIMENTO. 1. O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo. Apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega simplesmente alega ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação. 2. O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: legítimo interesse e não-prejudicialidade efetiva da medida. 3. O primeiro requisito legítimo interesse se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 4. O segundo requisito não-nocividade da medida exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito. 5. Ainda que possa, eventualmente, ter reflexos negativos para o protestado, a publicação de editais deve ser deferida sempre que a publicidade for essencial à finalidade 6.Recurso especial a que se nega provimento do protesto, notadamente nas situações em que a informação deva alcançar toda a coletividade. (Recurso em Mandado de Segurança nº 35481/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 28/08/2012, Relatora Ministra Nancy Andrighi; destacamos). Pela sua natureza, essa medida, que sequer permite a instauração do contraditório, não comporta a averbação em matrícula dos imóveis, porque não está prevista no rol do artigo 167 da Lei de Registros Publicos, e bem por isso que, pelo MM Juiz a quo que processou referida interpelação judicial, foi, à época, indeferida a medida de averbação, como se extrai das cópias respectivas, às fls. 554/555 e 571vº, sendo estranho, assim, que tenham sido efetivadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, junto às matrículas do apartamento e vaga de garagem (vide fls. 485/496), talvez por ter sido levado a erro, porquanto assim constou, equivocadamente, na minuta do edital, às fls. 563vº; mas seria circunstância que comportaria correção administrativa, ao alcance do MM Juiz Corregedor permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, em sede de pedido de providências, se assim entender necessário o eminente relator sorteado expedir ofício para dar-lhe ciência, o que, oportunamente, poderá ser por ele analisado. De qualquer forma, neste momento, indefere-se as pretendidas tutelas de urgência porque, não obstante a recente alienação efetivada pela empresa Plotus, o autor aduziu que em fraude teria sido feita a anterior alienação (cessão de direitos hereditários), efetivada pelas sócias da SPCOM à Plotus em 22/10/2012 (R. 06, fls. 487; R.6, fls. 493), empresa adquirente que não é parte neste processo, como também não são as antigas proprietárias/alienantes, que seriam sócias de uma das rés, percebendo-se que não houve, em nenhum momento, qualquer contraditório, como também não há qualquer demonstração de fraude que se cogitasse de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para alcançar bens das sócias, pedido esse que também não há. Ainda, também a desemparar a pretensão do autor, não há se falar em suspensão dos efeitos do negócio, mas, se o caso, obterá um provimento para declarar a ineficácia do negócio em face dele, daí que, quando muito, neste momento, possível seria um arresto cautelar, mas que também se indefere porque não há qualquer prova de insolvência da empresa SPCOM. Por tudo, indefere-se os pedidos do autor, ad referendum da análise do eminente relator sorteado, a quem deverão ser enviados os autos oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2020. Des. JOSÉ CARLOS Costa netto (Art. 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado (a) - Advs: Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/SP) - Ricardo Luiz Salvador (OAB: 179023/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

DESPACHO

Nº 100XXXX-16.2017.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Embargda: Maria Helena Boenzi Nelson (Justiça Gratuita) -Vistos. Trata-se de embargos de declaração com caráter infringente. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Marcella Paschoalin de Amorim (OAB: 304695/SP) - Cristovam Martins Joaquim (OAB: 81462/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

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