Página 784 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2020

O MM. Juízo “a quo” indeferiu a antecipação de tutela por considerar que “da leitura do contrato social da impetrante (cláusula terceira), que foi o único documento juntado pela parte autora para comprovação de suas atividades, constata-se que o objeto social da empresa é a prestação de serviços de clínica odontológica e a atividade em questão não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal”.

Nas razões recursais o agravante sustenta que documentação acostada aos autos é suficiente para provar que sua atividade se incluina categoria de serviços hospitalares para efeito do gozo do direito à redução de alíquota do IRPJ/CSLL.

Destaca que realiza a colocação de implante dentário que demanda a utilização de técnicas cirúrgicas específicas e segue orientações previstas para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia BucoMaxiloFacial, tendo sido enquadrada pelo Superior Tribunalde Justiça como “atividade hospitalar”(REsp 799.854/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em25/04/2006, DJ 08/05/2006).

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