Página 7174 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Fevereiro de 2020

É o relatório, no necessário. D E C I D O.

De acordo com o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível a interposição de agravo de instrumento em ataque às decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória .

Portanto, o presente recurso interposto em ataque à decisão liminar prolatada pela Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis, que concedeu a tutela provisória de urgência, in limine, requerida em sede de mandado de segurança, encontra previsão no rol taxativo do citado dispositivo do CPC/2015.

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