É o relatório, no necessário. D E C I D O.
De acordo com o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível a interposição de agravo de instrumento em ataque às decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória .
Portanto, o presente recurso interposto em ataque à decisão liminar prolatada pela Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis, que concedeu a tutela provisória de urgência, in limine, requerida em sede de mandado de segurança, encontra previsão no rol taxativo do citado dispositivo do CPC/2015.