Frise-se também que o artigo 182 da Constituição Federal enfatiza que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Assinalo que o comando legal inserto no artigo 40 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, embora desponte e induza a uma interpretação consistente na discricionariedade do ente federado (município) para a regularização do loteamento, este não é o entendimento consagrado pela mais abalizada jurisprudência.
Em suma, não cumprindo o loteador com sua obrigação de implantar os serviços públicos necessários ao loteamento, cabe ao Município o ônus relativo à urbanização do local, a fim de integrá-lo à cidade.