impossibilidade de mandado de segurança contra a lei em tese; (b) da ilegitimidade da Autoridade Coatora; (c) da modificação dos conceitos clássicos de estabelecimento e de local da ocorrência do fato gerador; e (d) ocorrência da mutação constitucional na interpretação do art. 155, § 2º, VII, a e b, da Constituição Federal.
Quanto às questões de fundo, aduz ofensa aos artigos 267, VI, do CPC/1973, 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 2.016/2010, sustentando, em suma, a ilegitimidade passiva do secretário de estado da receita e a impossibilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Com contrarrazões.