o indeferimento posterior de novo pedido de progressão para o regime semiaberto, por ausência de mérito subjetivo, em razão do laudo desfavorável apresentado, decisão esta não adversada pela defesa; dessa forma, a presente impetração encontra-se prejudicada, porquanto há novo decisum apto a justificar a manutenção do paciente no regime fechado.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Writ prejudicado (HC 164.985/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 28/02/2011).