Comefeito, a previsão contratualviola o inciso II, do art. 5º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 14/98, que dispõe que no plano de assistência à saúde sob o regime de contratação coletiva empresarial, comnúmero de participantes maior ouiguala 50 (cinquenta), não poderá ter cláusula de agravo oucobertura parcialtemporária, nemserá permitida a exigência do cumprimento de prazos de carência.
Ainda, diga-se que, conquanto haja previsão de que, emcumprimento de carência, os casos de urgência e emergência ficariamlimitados ao atendimento até doze horas de seuinício, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, estabeleceuemseuartigo 3º o que segue:
"Art. 3º Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.”