Página 682 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2020

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Depois, a Medida Provisória nº 1663-15, de 23.10.1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, reduziu o prazo para 5 (cinco) anos. Antes, porém, que transcorresse o qüinqüênio, contado da primeira previsão de prazo decenal, foieditada a Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Leinº 10.839/2004, dando nova redação ao art. 103 da Leinº 8.213/91, restabelecendo o prazo decadencialde dez anos.

Conforme entende o STJ e a TNU, todos os benefícios, independentemente da data de concessão, se submetemao prazo decadencial, pois seria injustificávela coexistência de regimes jurídicos distintos para pessoas na mesma condição.

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