Página 1421 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2020

Nesse sentido trago o recente julgado do E. TRF da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. IRRELEVÂNCIA DO EXCESSO DE TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA CONVERSÃO EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO POR MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A pretensão de haver a indenização da licença especial não gozada nem transformada em dobro para fins de inativação pode ser exercida enquanto o militar estiver no serviço ativo ou na reserva remunerada, a pedido ou ex oficio, pois o prazo prescricional só se inicia com a definitiva inativação do militar, o que ocorre com sua reforma.

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