Página 391 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Fevereiro de 2020

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/ STF. 1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula 729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Resp nº 1.391.379/RN, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em: 25/02/2014, DJe 13/03/2014) (Grifos nossos).

Lado outro, verifica-se que a Impetrante já percebe, em seus proventos, a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM. Nesta senda, cumpre registrar que a Lei Estadual nº 4.454/85, alterando o artigo 5º da Lei Estadual nº 3.374/75, delimitou seus contornos estabelecendo que a “gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes”.

Verifica-se, portanto, identidade entre o fato gerador da Gratificação de Função Policial e daqueles previstos como necessários ao deferimento da Gratificação de Atividade Policial, na medida que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, restando vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal o seu pagamento simultâneo.

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