Página 7698 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Fevereiro de 2020

No respeitante a entrada paga pelo autor a reclamada, aqui o ponto nodal da disputa, tida como arras confirmatórias, estas, na verdade, são arras penitenciais, de que se encontra vestígio no antigo art. 1095 do Código Civil.

O texto do art. 1094, também antigo, esclarece que o sinal ou arras, firma a presunção do acordo final e torna obrigatório o contrato, não admitindo arrependimento a não ser na hipótese do artigo posterior. O artigo 1095, de seu turno, trata da permissão do arrependimento dos contratantes, desde de que haja estipulação expressa nesse sentido, não obstante as arras dadas.

Nesta circunstância, a lei estabeleceu uma hipótese ressarcitória dos prejuízos decorrentes do arrependimento, como se se tratasse de uma cláusula penal, já que não há falar-se, na espécie, em perdas e danos suplementares.

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