Página 388 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Fevereiro de 2020

irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhec ido no provimento final.

Analisando o caso de forma mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar,

entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência.

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