Página 42362 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Fevereiro de 2020

com direito à percepção de auxílio-doença acidentário.

Acerca da aplicação do referido dispositivo legal, o item II da Súmula nº 378 do C. TST consolida o entendimento de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

Também havia previsão de estabilidade do trabalhador doente/acidentado no trabalho na CCT's, destacando-se a possibilidade de aplicação da norma coletiva vigente à época da eclosão ou da existência da enfermidade incapacitante ocupacional. Na forma dos arts. 186 e 927 do CCB, são requisitos da responsabilidade civil subjetiva: (1) a prática de ato em desacordo com a ordem jurídica, (2) a conduta dolosa ou culposa do ofensor, (3) a ocorrência de dano material ou moral e (4) o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano.

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