do feito, em face da competência para apreciar os incidentes na execução.Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de novo Incidente de Precatório, conforme os Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 (D.J.E. de 21/06/17), nº 352/2018 (D.J.E. de 02/03/18) e da Portaria nº 9.816/2019 (D.J.E. 17/12/19), e somente após o encaminhamento de novo ofício requisitório eletrônico e anexo, é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. - ADV: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN (OAB 101603/SP)
Processo 052XXXX-46.2019.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mariana da Silva Batista - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 000XXXX-64.1991.8.26.0602/0015 foi rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18), vigente à época, e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), não foram desmembradas corretamente as verbas principal e juros entre os herdeiros habilitados, Maria do Carmo Batista e os filhos Mariana da Silva Batista e Joaquim Batista Filho, menores à época do óbito do “de cujus” Joaquim Batista, conforme r. despacho datado de 02/02/2018 (pág.88); ressaltando que qualquer questionamento a respeito deverá ser dirigido ao D. Juízo do feito, em face da competência para apreciar os incidentes na execução. Caberá às Unidades Cartorárias realizar o cadastro de novo Incidente de Precatório, conforme os Comunicados Conjuntos nº 1.457/2017 (D.J.E. de21/06/17), nº 352/2018 (D.J.E. de 02/03/18) e da Portaria nº 9.816/2019 (D.J.E. 17/12/19), e somente após o encaminhamento de novo ofício requisitório eletrônico e anexo, é que o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. - ADV: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN (OAB 101603/SP)
Processo 052XXXX-31.2019.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Miguel da Silva Batista -INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - comunicamos que o ofício requisitório expedido nos autos nº 000XXXX-64.1991.8.26.0602/0016 foi rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18), vigente à época, e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), não foram desmembradas corretamente as verbas principal e juros entre os herdeiros habilitados, Maria do Carmo Batista e os filhos Mariana da Silva Batista e Joaquim Batista Filho, menores à época do óbito do “de cujus” Joaquim Batista, conforme r. despacho datado de 02/02/2018 (pág.88); ressaltando que qualquer questionamento a respeito deverá ser dirigido ao D. Juízo do feito, em face da competência para apreciar os incidentes na execução. - ADV: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN (OAB 101603/SP)