seria estudada a possibilidade de um aumento salarial, mas jamais chegando aos valores prometidos no outro possível empregador. O reclamante, por própria opção e talvez por comodidade, resolveu permanecer na reclamada, que, cumprindo o que lhe havia prometido, realizou dois reajustes salariais - 1º em 01/10/2016 e 2º em 01/01/2017. Assim, nenhuma promessa foi descumprida, nenhum abalo moral ou perda material foi sofrida pelo reclamante. Nunca houve trocas de e-mails entre o reclamante e o supervisor Lidomar, sendo que é impossível apresentar os documentos requeridos pelo reclamante pois inexistentes. O pedido deve ser julgado improcedente.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, assegura o pagamento de indenização por danos materiais ou morais decorrente da violação aos direitos da intimidade, privacidade, honra e imagem.
Pode-se definir dano moral como sendo a lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem. Trata-se de ofensa a direitos que possuem como base a proteção à dignidade humana, princípio norteador de todos os direitos e garantias fundamentais (art. 1º da Constituição Federal de 1988).