resolução de mérito, a presente execução. Sem custas, uma vez que não houve a triangularização processual. DISPENSO ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, determino o imediato ARQUIVAMENTO do feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito
Expediente
Intimação das Partes