Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária 506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
4. A Lei nº. 10.522/02 é norma especial, prevalecendo sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.
5. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos legais referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos"(fl. 243e).