Página 209 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Março de 2020

Sobreveio despacho que deferiuos benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da ré.

Em contestação, a União alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Posteriormente, juntoudocumentos.

Emréplica, a parte autora refutouas teses defensivas da União e postuloupela procedência do pedido.

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