Sobreveio despacho que deferiuos benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da ré.
Em contestação, a União alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Posteriormente, juntoudocumentos.
Emréplica, a parte autora refutouas teses defensivas da União e postuloupela procedência do pedido.