Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 10 de Março de 2020

Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (TRE-RS, RE n. 3592, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.8.2019)”

O recorrente traz múltiplos argumentos de cotejo analítico que defendem a constitucionalidade e a validade do artigo tido por inconstitucional por esta Corte. Aborda a desnecessidade da prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro desta anistia e nega o fato deste benefício ser instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente, atentando contra o princípio da moralidade administrativa e desvirtuando sua natureza jurídica. Assim, merece prosperar este Recurso Especial.

Além disso, considerando o embate proposto pelo recorrente em seu apelo extremo, no que diz respeito à controvérsia a respeito da aplicação ou interpretação da Lei Federal e com vistas a garantir a integridade da norma positiva e a uniformidade de interpretação do direito federal entre os tribunais, entendo que tal questão deva ser objeto de pronunciamento do c. Tribunal Superior Eleitoral

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