Página 82 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Março de 2020

Consequentemente, se o quantitativo mensal ultrapassar aquela média esperada (pré-determinada) de embarques, haverá acréscimo de remuneração variável correspondente ao excedente (embarque excedente da franquia).

Por sua vez, o serviço de tratamento, que corresponde aos serviços de recepção, preparação e emalotamento dos valores, normalmente, a ser objeto daqueles embarques (transporte), será remunerado tãosomente de acordo coma média de milhares de cédulas oumoedas cujo processamento se espera mensalmente, independentemente de o número de embarques exceder o esperado para o mês e, assim, o processamento deles decorrentes tambémaumentar, o que, a nosso ver, poderá interferir negativamente na remuneração justa da contratada.

Na mesma linha, tambémparece não ser razoávelo editalconsiderar, para a formação do preço, o mesmo valor para o preço individualpor “embarque por franquia”e por “embarque excedente da franquia”, pois, aparentemente, para atender demanda excedente serão necessários custos diferenciados (equipe de prontidão ou empregados extras, p. ex.) daqueles previstos para a demanda esperada mensalmente e contemplada pela franquia.

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