Página 161 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Março de 2020

atividade do patrocinador da parte.Na espécie, denota-se que, embora estejam ambas as demandas instruídas apenas por provas documentais e tenha havido julgamento antecipado da lide, a causa possui relativa complexidade, exigindo diligencioso labor dos procuradores da parte vencedora por mais de 16 (dezesseis) anos de trâmite processual. Ademais, vislumbra-se terem ambos os feitos tramitado em meio físico em comarca diversa (Joinville) a de domicílio laboral do causídico (Florianópolis).Dessarte, mostra-se inviável a redução da verba honorária fixada na cautelar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na demanda ordinária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DECISÃO GUERREADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.105/2015 - DIREITO INTERTEMPORAL - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O fato de o “decisum” impugnado ter sido publicado na vigência do revogado regramento processual civil afasta a possibilidade de majoração do estipêndio patronal em sede de recurso, na melhor exegese do Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Beber Calçados e Confecções Ltda. e negar provimento aos recursos. Custas legais.

4.Apelação Cível - 009XXXX-74.2007.8.24.0038 - Joinville

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