atividade do patrocinador da parte.Na espécie, denota-se que, embora estejam ambas as demandas instruídas apenas por provas documentais e tenha havido julgamento antecipado da lide, a causa possui relativa complexidade, exigindo diligencioso labor dos procuradores da parte vencedora por mais de 16 (dezesseis) anos de trâmite processual. Ademais, vislumbra-se terem ambos os feitos tramitado em meio físico em comarca diversa (Joinville) a de domicílio laboral do causídico (Florianópolis).Dessarte, mostra-se inviável a redução da verba honorária fixada na cautelar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na demanda ordinária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DECISÃO GUERREADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.105/2015 - DIREITO INTERTEMPORAL - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O fato de o “decisum” impugnado ter sido publicado na vigência do revogado regramento processual civil afasta a possibilidade de majoração do estipêndio patronal em sede de recurso, na melhor exegese do Enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Beber Calçados e Confecções Ltda. e negar provimento aos recursos. Custas legais.
4.Apelação Cível - 009XXXX-74.2007.8.24.0038 - Joinville