de acessibilidade, com especificações definidas pela NBR 9050/2004, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 7. Suposta ausência de dotação orçamentária que não pode representar óbice à implementação da medida que garante pelo acesso aos portadores de deficiência e àqueles que têm mobilidade reduzida (art. 19, § 2º, do Decreto nº 5.296/04).8. Direito fundamental previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil. Dignidade da pessoa humana. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes ou de invasão de competência do Judiciário na esfera do Executivo.9. Sentença que se mantém em todos os seus termos. 10. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO A SENHORA PROCURADORA DE JUSTIÇA DRª MARISA PAIVA CARVALHO COSTA.
097. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 008XXXX-20.2019.8.19.0000 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA DE FAMÍLIA Ação: 009XXXX-07.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00802368 - AGTE: SIGILOSO AGTE: SIGILOSO AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO SANTOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-183126 AGDO: SIGILOSO
ADVOGADO: RONALDO FENERICH RUSSO OAB/RJ-097995 Relator: JDS. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA