Página 1532 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 12 de Março de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

atividades exercidas pelo recorrido. Colaciona arestos para demonstrar divergência e aponta violação, entre outros, do art. 94, II, da Lei 9.427/97 e contrariedade à Súmula n. º 331, III, do TST. Ao exame.

Estes são os fundamentos que foram adotados pela Corte Regional para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante direto com a tomadora de serviços:

"O recorrente foi contratado pela primeira reclamada (GECEL S.A) para exercer a atividade de cabista de linhas telefônicas para a segunda reclamada (TELEMAR NORTE LESTE S.A), empresa de telefonia que presta serviços na área de telecomunicações.

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