atividades exercidas pelo recorrido. Colaciona arestos para demonstrar divergência e aponta violação, entre outros, do art. 94, II, da Lei 9.427/97 e contrariedade à Súmula n. º 331, III, do TST. Ao exame.
Estes são os fundamentos que foram adotados pela Corte Regional para reconhecer o vínculo empregatício do reclamante direto com a tomadora de serviços:
"O recorrente foi contratado pela primeira reclamada (GECEL S.A) para exercer a atividade de cabista de linhas telefônicas para a segunda reclamada (TELEMAR NORTE LESTE S.A), empresa de telefonia que presta serviços na área de telecomunicações.