Página 330 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2011

consertados os autos, subam ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região-SP, com as nossas homenagens. 5 - Int. - ADV EDER WAGNER GONÇALVES OAB/SP 210470 - ADV FRANCO RODRIGO NICACIO OAB/SP 225284

526.01.2009.000691-2/000000-000 - nº ordem 99/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURILIO LEITE DE MORAES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. MAURILIO LEITE DE MORAES propôs esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que laborou na área urbana, exposto a ruídos e a agentes nocivos desde 24 de outubro de 1.989 até os dias atuais e na área rural de 1.967 a 1.989. Pediu a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional), bem como o reconhecimento da atividade rural e da insalubridade para acréscimo em seu tempo de trabalho. Juntou documentos (fls. 23/59). O réu apresentou contestação, na qual, em resumo, discorreu sobre o que poderia ser considerada atividade insalubre e quais os requisitos exigidos para tanto. Afirmou não haver prova escrita do labor rural (fls. 64/85). Réplica a folhas 89/99. Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas 4 testemunhas do autor (fls. 109/112v). A resposta do ofício expedido a Eucatex está juntada a folhas 118/126. Alegações das partes apresentadas a folhas 128, 130 e 133/141. É o relatório. Decido. Trata-se de ação previdenciária movida pelo autor em face do INSS pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Alega que, se convertido parte do tempo de serviço de atividade insalubre, com o acréscimo de 40% mais o trabalho rural, faz jus ao benefício. O autor demonstrou documentalmente o lapso de trabalho urbano, que faz presumir o de contribuição. O INSS já reconheceu tal período, só não reconheceu a atividade insalubre. A questão central do feito está na possibilidade, ou não, de considerar o trabalho insalubre, com o acréscimo de 40%, mais o trabalho rural, para fins de contagem de tempo para aposentadoria. O INSS nega ambas as hipóteses. Quanto à exposição a agentes nocivos, tal não se verifica. Importante lembrar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Cabe, pois, atentar-se à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95 (que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91), basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para as atividades com exposição a ruído. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28/04/95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e intermitente não se exigindo integralidade da jornada de trabalho aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa. Deve-se também considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dB (A) para as atividades exercidas até 05/03/97, conforme legislação da época. Os documentos apresentados a folhas 122/126 não indicam efetiva exposição a agente nocivo. Há menção de que o autor esteve exposto a ruído de 82 dB (A) em prazo inferior a um ano (outubro de 1.989 a 31 de julho de 1.990) e desde 1 de agosto de 1.990 a exposição era pouco acima de 80 dB (80,300dB). Os agentes químicos e o calor não ultrapassaram o limite de tolerância estabelecido para a época. A empresa fornecia EPI, com obrigatoriedade do uso (inclusive protetor auricular). Excepcionalmente, dadas as circunstâncias do caso (nem um ano de exposição de 82 dB e exposição a ruído pouco superior a 80dB 80,3 - somado ao uso de equipamento de proteção, afastam a alegação de exposição a ruído nocivo). Quanto ao trabalho rural, há prova material, corroborada por testemunha, mas não de todo o período pretendido. As testemunhas mencionaram trabalho rural exercido pelo autor, com início em 1.972 (fls. 109), 1.975 (fls. 110 e 111) e 1.976 (fls. 112) em não antes disso, até 1.989. Assim, não há prova do trabalho rural antes de 1.972. Quanto ao período mencionado pelas testemunhas, qual seja, 1.972 a 1.989, o autor apresentou prova escrita que indica a profissão de lavador, em relação aos anos de 1.973 (fls. 32), 1.974 (fls. 45), 1.978 (fls. 78), 1.979 (fls. 36), 1.980 (fls. 37), 1.982 (fls. 38), 1.983 (fls. 39) e agosto de 1.989 (fls. 49/51). Os demais documentos não servem ao fim pretendido: alguns foram confeccionados após os fatos (fls. 33/34), outros se referem aos familiares do autor, sem prova de que ele exercia, efetivamente, o trabalho rural (fls. 35, 41/44); o documento de folhas 40, por si só, não aponta efetivo trabalho rural. Restou demonstrado, sem dúvida, que o autor trabalhou na área rural no período de 1.973, 1.974, 1.978 a 1.983 e 1.989 (até agosto). Ainda que não seja exigível prova documental de todo o período, também não se pode reconhecer período muito lacunoso, superior a um ou dois anos, conforme o caso concreto. Não obstante os reconhecimentos acima, o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Ainda que filiado à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e considerando o trabalho rural acima reconhecido, o autor não completou o tempo de serviço mínimo exigido pela lei para a aposentadoria por tempo de serviço. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação apenas para reconhecer o exercício de trabalhou rural no período de 1.973, 1.974, 1.978 a 1.983 e 1.989 (janeiro a agosto). No mais, a ação é improcedente. Por força da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com as custas processuais e honorários de seus respectivos advogados, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C. - ADV EDER WAGNER GONÇALVES OAB/ SP 210470 - ADV FRANCO RODRIGO NICACIO OAB/SP 225284

526.01.2009.001392-7/000000-000 - nº ordem 191/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECI VICENTE DA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Juntado o laudo pericial, vista ao autor - ADV EDER WAGNER GONÇALVES OAB/SP 210470 - ADV FRANCO RODRIGO NICACIO OAB/SP 225284

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