§ 1º. As gestantes cadastradas no Programa serão beneficiadas com o kit enxoval, que trata o inciso III do caput deste artigo, ao final da gestação;
§ 2º. A oferta de que trata o inciso IV será promovida mediante avaliação psicossocial e nutricional.
§ 3º. A oferta de vale-transporte de que trata o inciso V será promovida pela Secretaria Municipal de Programas Sociais.