Página 322 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 13 de Março de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

3.146.388):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO. CERTIDÕES. SISTEMA. FALHA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. BOA-FÉ. ERRO JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS. NOVA ANÁLISE. PROVIMENTO.

1. Embora o recurso especial seja dotado de devolutividade restrita e possua requisitos específicos, o caso apresenta natureza excepcionalíssima e revela notório erro judiciário da Justiça Eleitoral que não se sujeita àpreclusão e que pode ser conhecido a qualquer tempo, na linha de inúmeros precedentes desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça, destacando-se: AgR-RO 210-83/PE, Rel. Min. Lucina Lóssio, DJE de 1º/12/2015, AgR-REspe 34.798/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, de 16/12/2008, REspe 16.129/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 11/2/2000, AgR-REspe 24.845/MT, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ de 8/8/2006, ED-ED-AREsp 767912/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 29/6/2018.

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