Página 26 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 13 de Março de 2020

Foi que:

(i) –A comprovação de que a empresa investe em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País (critério de desempate previsto no subitem 5.14.2.3 do edital do Pregão Eletrônico n.º 32/2019 (0993908, vol. IV), conforme inciso IVdo § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 8.666/1993) pode se dar mediante ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações –MCTIC, no que tange àconcessão dos incentivos fiscais legalmente assegurados às pessoas jurídicas que promovem os investimentos nas formas regulamentadas;

(ii) - A empresa vencedora apresentou o Parecer Técnico 2768 do MCTIC referente às “Atividades de pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica”, Ano-Base 2016, pelo qual ébeneficiária dos incentivos fiscais previstos no capítulo III da Lei n.º 11.196 de 2005 (Lei do Bem) e do Decreto n.º 5.798/2006;

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