uma confederação sindical, tampouco atendeu ao requisito de pertinência temática, de modo que não se configura a sua legitimidade para a propositura da ação. No mesmo sentido: ADI 4.561, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 6.043-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 4146, Rel. Min. Luiz Fux.
4.Além disso, há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal estabelecendo o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra súmula simples, dada a sua não configuração como norma, tal como exigido pelo art. 102, I, a, CF. Nesse sentido: ADI 923 AgR, Rel. Min. Sydney Sanches; ADIs 1.493-MC, Rel. Min. Sydney Sanches.
5.Diante do exposto e em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, extingo a presente ação direta.