f) conforme posicionamento do Superior Tribunalde Justiça, o conceito do contribuinte do salário-educação alberga pessoas físicas oujurídicas cominscrição no CNPJ.
De outro lado, o FNDE alega (Id 58536071) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois compete à União, na forma da Lei n. º 11.457/07, por meio da Receita Federal do Brasil, a arrecadação do salário-educação e, no mérito, a legalidade da exigência.
Emcontrarrazões (Id 58536077 e 58536076), o sindicato requer a majoração dos honorários advocatícios e o desprovimento dos recursos.