federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT.
Inicialmente, no caso dos autos, nada a deferir acerca da aplicação de dispositivos inseridos pela Lei 13.467/17. O novel diploma não pode ser utilizado como parâmetro para reger contrato de trabalho já terminado, situação jurídica já consolidada à luz da legislação pretérita, sem ofensa ao princípio da irretroatividade, como salientado no acórdão (art. 5º, XXXVI, da CR).
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-