Página 1121 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2020

Processo 112XXXX-52.2017.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - Tennyson Roberto Sá de Menezes - - João Pedro Camargo de Menezez - - Guilherme Camargo de Menezez - José Roberto Faria de Menezes - Vistos, Fls. 402/418: Mantenho a decisão de fls. 398, inclusive diante da manifestação da representante Ministerial (fls. 421/422), sendo certo que caberá ao Curador diligenciar para obtenção do maior valor possível na venda do veículo e, recebendo proposta por valor inferior ao autorizado, poderá submete-la a este Juízo, para apreciação. Expeça-se o alvará deferido à fl. 398, com urgência. Diante do parecer favorável da representante Ministerial (fls. 421/422), defiro a expedição de alvará, com validade de 1 (um) ano, para venda ou locação do imóvel objeto da matrícula de fls. 346/351, pelo valor mínimo de R$ 410.200,00 (em caso de venda) ou R$ 1.833,33 mais encargos (em caso de locação), depositando-se integralmente o produto do negócio em conta judicial vinculada ao presente feito. Os valores serão posteriormente destinados ao pagamento das dívidas existentes e ao sustento do interdito. No mais, considerando a natureza dos bens que compõe o patrimônio do interdito e da inexistência de rendimentos, dispenso, por ora, a prestação de contas pelo Curador. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação acerca da expedição do alvará, notícias acerca da locação ou alienação do imóvel de Caraguatatuba. Int. Ciência ao MP. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), LILIAN APARECIDA DA COSTA FIGUEIREDO (OAB 228107/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB 174363/SP)

Processo 112XXXX-19.2019.8.26.0100 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - S.R.M.M. - Publicação da r. Sentença do dia 19/12/2019, do seguinte teor, parte final: “preender viagem à Bolívia, na companhia da genitora SRMM, no período compreendido entre os dias 04 de janeiro de 2020 e 05 de fevereiro de 2020, suprindo-se o consentimento paterno. Providencie a Serventia o necessário, expedindo-se alvará de autorização de viagem. Desnecessária a citação do réu por meio de edital, anotado o caráter satisfativo da presente medida. Sem custas e despesas processuais, diante da gratuidade judiciária que ora concedo à autora. P. R. I., arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. “ - ADV: PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP)

Processo 112XXXX-92.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O.S. - Vistos, Fls. 31/36: reportome, por ora, à decisão proferida às fls. 27/28, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o oferecimento de contestação onde, à evidência, haverá melhores elementos de convicção. Int. - ADV: GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP)

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