Página 2440 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Março de 2020

ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, referente ao depósito de fl. 236, em favor do exequente, conforme o petitório por esse coligido à fl. 239. Caso o depósito a ser levantado tenha sido efetuado após 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir o quanto constante no item “5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso a medida ainda não tenha sido providenciada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA ALVES CORTEZ (OAB 59923/SP), ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ (OAB 171904/SP), MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP)

Processo 000XXXX-09.2007.8.26.0224 (224.01.2007.008210) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao Carlos Barbosa Deliberto - Douglas Rodrigues Pereira e outro - TERMO DE CONCLUSÃO: Guarulhos, 06 de Março de 2020. Eu, , “Richard Ferreira Lima - J.L.”, escrevente técnico judiciário, subscrevi. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do processo de conhecimento junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos 21 de agosto de 2019 (fls. 638), arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e estilos de rigor. Eventuais direitos, exigíveis por meio de cumprimento de sentença, deverão ser feitos por peticionamento eletrônico,nos termos do provimento CG nº 16/2016. Se o caso, eventuais diligências complementares e necessárias, poderão ser requestadas nos autos do cumprimento a ser interposto. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PINTO (OAB 82909/SP), PAULO ROBERTO DE MATOS (OAB 62753/SP), JOAO DE DEUS GALDINO RAMOS (OAB 62008/SP)

Processo 000XXXX-47.2007.8.26.0224 (224.01.2007.009074) - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano Moral - Olivia Cestari Zychar - Carrefour - Consensus Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. - TERMO DE CONCLUSÃO: Guarulhos, 05 de Março de 2020. Eu, , “Richard Ferreira Lima - J.L.”, escrevente técnico judiciário, subscrevi. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Vistos. Considerando que as partes transacionaram em relação ao objeto do litígio, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, RESOLVENDO O MÉRITO desta ação que Olivia Cestari Zychar move contra Carrefour - Consensus Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. , homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar o trânsito em julgado, e arquivar os autos, no aguardo do cumprimento do acordo. P.I. - ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)

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