e permanência na escola.
O caráter suplementar dessa assistência financeira da União, para transporte escolar, através do FNDE, para os demais entes federados, é reconhecido no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.880/04, em razão do disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, pelo qual é dever do Estado garantir atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O cálculo do montante de recursos a serem destinados a cada ente federativo tem como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, constantes do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior.